STJ HC 877160
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo, com fundamento na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento foi posteriormente confirmado em juízo. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, aliado à ausência de outras provas corroborativas, torna nula a condenação do paciente e se justifica a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Desde o julgamento do HC n. 598.886/SC, esta Corte passou a entender que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação, salvo se corroborado por outras provas. 5. Hipótese em que, quase três meses depois do fato, a vítima retornou à delegacia e, ao lhe ser exibidas algumas fotos avulsas, ela prontamente reconheceu o paciente como autor do aludido crime. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado de maneira informal, e não há outras provas suficientes nos autos que corroborem a autoria delitiva, conforme os depoimentos e elementos colhidos durante a instrução. A única prova consistente sobre a autoria foi o reconhecimento irregular, o que configura nulidade. 7 . O ônus da prova da materialidade e autoria é do Estado, e, na ausência de elementos suficientes para comprovar a prática do delito, a condenação viola o direito do acusado à presunção de inocência. A ausência de provas robustas configura flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 209). A liminar foi deferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo, com fundamento na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento foi posteriormente confirmado em juízo. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, aliado à ausência de outras provas corroborativas, torna nula a condenação do paciente e se justifica a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Desde o julgamento do HC n. 598.886/SC, esta Corte passou a entender que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação, salvo se corroborado por outras provas. 5. Hipótese em que, quase três meses depois do fato, a vítima retornou à delegacia e, ao lhe ser exibidas algumas fotos avulsas, ela prontamente reconheceu o paciente como autor do aludido crime. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado de maneira informal, e não há outras provas suficientes nos autos que corroborem a autoria delitiva, conforme os depoimentos e elementos colhidos durante a instrução. A única prova consistente sobre a autoria foi o reconhecimento irregular, o que configura nulidade. 7 . O ônus da prova da materialidade e autoria é do Estado, e, na ausência de elementos suficientes para comprovar a prática do delito, a condenação viola o direito do acusado à presunção de inocência. A ausência de provas robustas configura flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.