STJ HC 901451
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar, condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso, caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme fundamentado pelas instâncias inferiores. 5. A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base. 6. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros legais para individualização da pena. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES DOS SANTOS CESAR. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e 2.107 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja realizado novo procedimento de individualização de pena, afastando a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a fixação de um novo quantum sancionatório. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar, condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso, caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme fundamentado pelas instâncias inferiores. 5. A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base. 6. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros legais para individualização da pena. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.