STJ HC 815659
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por roubo majorado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com penas fixadas em regime fechado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria das penas, aplicando cumulativamente as causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, considerando o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, pois o paciente valeu-se do armamento bélico em seu poder e atirou contra as vítimas dentro da loja, tendo fugido junto com seu comparsa, com o uso de uma moto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADELINO JUNIOR FREITAS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001833-31.2022.8.21.0100/RS). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para, mantida a condenação, redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, além de 35 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. A defesa alega: a) ausência de fundamentação suficiente para aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; b) violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer, liminarmente, suspensão do acórdão impugnado até o julgamento do mérito do presente writ e, definitivamente, o deferimento da ordem visando à cassação do referido decisum. Liminar indeferida e prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 420-424). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por roubo majorado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com penas fixadas em regime fechado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria das penas, aplicando cumulativamente as causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, considerando o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, pois o paciente valeu-se do armamento bélico em seu poder e atirou contra as vítimas dentro da loja, tendo fugido junto com seu comparsa, com o uso de uma moto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.