STJ HC 884204
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA , TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATO E PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas, argumentando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante da alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do paciente, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais. 5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi flagrado em posse de um veículo roubado, com placas trocadas, e drogas foram encontradas em seu estabelecimento comercial. O depoimento de testemunhas e a falta de explicação plausível por parte do acusado reforçaram a conclusão de que ele tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel e da droga. 6. A análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. Nesse contexto, aplicar-se-ia, por analogia, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de depoimentos de policiais como meio idôneo de prova, desde que corroborados por outros elementos, o que se verifica no caso concreto. 8. Não há elementos que configurem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi amparada em prova robusta e coerente. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 116-117). O paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa alega, em síntese, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, a concessão da ordem para a absolvição do delito de tráfico, ao argumento de que a sentença se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA , TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATO E PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas, argumentando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante da alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do paciente, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais. 5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi flagrado em posse de um veículo roubado, com placas trocadas, e drogas foram encontradas em seu estabelecimento comercial. O depoimento de testemunhas e a falta de explicação plausível por parte do acusado reforçaram a conclusão de que ele tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel e da droga. 6. A análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. Nesse contexto, aplicar-se-ia, por analogia, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de depoimentos de policiais como meio idôneo de prova, desde que corroborados por outros elementos, o que se verifica no caso concreto. 8. Não há elementos que configurem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi amparada em prova robusta e coerente. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido.