STJ HC 816764
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel da Silva Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena do paciente para 19 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP), explosão (art. 251, caput, CP), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/2003) e organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13). A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na exasperação das penas-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) a legalidade da exasperação das penas-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, como a utilização de explosivos, tiros contra a polícia e planejamento prévio das ações, evidenciando personalidades desajustadas, o que justifica o aumento. 5. A dosimetria da pena, sendo ato discricionário do juiz, só pode ser revista em casos de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não ocorre no caso presente. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis não está vinculado a percentuais fixos, cabendo ao magistrado fundamentar a exasperação de forma proporcional e razoável, o que foi devidamente observado pelas instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 227/228): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0007748-14.2016.8.26.0361). O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 63 dias-multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV, e 251, caput, do Código penal, 16 da Lei 10.826/2003, e 2º da Lei 12.850/13. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante sustenta: a) "a aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado" (e-STJ fl. 7); b) "qualquer aumento na fixação da pena-base requer motivação idônea, a fim de que não reste violado o princípio constitucional do devido processo legal, pela aplicação de sanção desproporcional" (e-STJ fl. 8); e c) "caso não seja estabelecida a pena no mínimo legal, a defesa pleiteia, ante o princípio da proporcionalidade e o princípio da individualização da pena, a redução do quantum de aumento em 1/8 para cada circunstância que julgar válida para o aumento de pena" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, com aplicação do regime semiaberto. É o relatório. Neste writ, o impetrante alega, em breve síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para exasperação das penas-base em relação aos quatro crimes pelos quais foi condenado. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, com aplicação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel da Silva Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena do paciente para 19 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, CP), explosão (art. 251, caput, CP), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/2003) e organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13). A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na exasperação das penas-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) a legalidade da exasperação das penas-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, como a utilização de explosivos, tiros contra a polícia e planejamento prévio das ações, evidenciando personalidades desajustadas, o que justifica o aumento. 5. A dosimetria da pena, sendo ato discricionário do juiz, só pode ser revista em casos de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não ocorre no caso presente. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis não está vinculado a percentuais fixos, cabendo ao magistrado fundamentar a exasperação de forma proporcional e razoável, o que foi devidamente observado pelas instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.