STJ HC 802427
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, V E VII, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. A defesa alega a nulidade do reconhecimento e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e suas repercussões sobre a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna-o inválido para servir de base exclusiva à condenação, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC. 5. No caso concreto, o reconhecimento inicial irregular, realizado sem observância das formalidades legais, compromete os atos subsequentes, ainda que o reconhecimento tenha sido confirmado em juízo. 6. A ausência de outras provas suficientemente robustas para corroborar o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular implica flagrante ilegalidade, o que enseja a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP. 7. O Estado-acusador tem o dever de produzir provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas. Na ausência de provas suficientes, impõe-se a absolvição do réu. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do CPP. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 291). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo circunstanciado, por infração ao art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, V E VII, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. A defesa alega a nulidade do reconhecimento e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e suas repercussões sobre a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna-o inválido para servir de base exclusiva à condenação, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC. 5. No caso concreto, o reconhecimento inicial irregular, realizado sem observância das formalidades legais, compromete os atos subsequentes, ainda que o reconhecimento tenha sido confirmado em juízo. 6. A ausência de outras provas suficientemente robustas para corroborar o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular implica flagrante ilegalidade, o que enseja a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP. 7. O Estado-acusador tem o dever de produzir provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas. Na ausência de provas suficientes, impõe-se a absolvição do réu. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do CPP.