STJ HC 848125
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. POUCA DROGA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. Há desproporção no aumento de 5 anos da pena-base, pois os fundamentos exarados, quais sejam, a quantidade de 50 porções de maconha, refletem elementos ínsitos ao crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim com o elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (pois os cadernos apreendidos com anotações referentes à contabilidade do tráfico deixam claro que se dedicava à traficância), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEYMISSON JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, por meio de acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. condenação transitada em julgado. pedido de absolvição e redução da pena aplicada. impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. precedentes do stf e stj. não conhecimento do writ. DECISÃO UNÂNIME. 1. Contra a sentença condenatória transitada em julgado cabe revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, de forma que o presente writ não pode ser conhecido, tendo em vista a jurisprudência do STF e do STJ ter se firmado no sentido de não aceitar o Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recursos ordinários (STJ, HC 309.516/SP), a menos que haja flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, vez que há provas nos autos acerca da materialidade e autoria delitivas, que a pena-base foi fixada acima do mínimo penal com fundamento na quantidade relevante de droga apreendida e na conduta social do paciente, o qual é apontado como temido no seu meio social e como gerente da "Facção do Dêda", e que o paciente não faz jus ao tráfico privilegiado, pois os cadernos apreendidos com anotações referentes à contabilidade do tráfico deixam claro que se dedicava à traficância. 2. Habeas corpus não conhecido. " A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. POUCA DROGA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. Há desproporção no aumento de 5 anos da pena-base, pois os fundamentos exarados, quais sejam, a quantidade de 50 porções de maconha, refletem elementos ínsitos ao crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim com o elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (pois os cadernos apreendidos com anotações referentes à contabilidade do tráfico deixam claro que se dedicava à traficância), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.