Decisão · STJ

STJ HC 785259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. REC ONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não permite revisão por esta Corte Superior. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, afastando o privilégio devido ao valor da res furtiva ultrapassar o salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 421 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANA SALETE NIZER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000033- 28.2017.8.24.0041/SC). A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas reprimendas restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. A impetrante sustenta que a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, tendo em vista a primariedade da paciente e o pequeno valor da coisa subtraída. Defende que, preenchidos os requisitos legais, a paciente tem direito subjetivo à incidência do benefício. Pondera que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem caracteriza bis in idem, na medida em que a pluralidade de crimes teria sido utilizada tanto para afastar a minorante do § 2º do art. 155 do Código Penal como para exasperar a pena em 1/6. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pretende o reconhecimento do furto privilegiado e, como consequência, pugna pela aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 na terceira fase da dosimetria. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. REC ONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não permite revisão por esta Corte Superior. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, afastando o privilégio devido ao valor da res furtiva ultrapassar o salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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