Decisão · STJ

STJ HC 814134

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-05publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FREQUENTADORES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DUPLA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tharick Vinicius Andrade, condenado à pena de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas, bem como pleiteia a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena pela proximidade de estabelecimento de ensino, além da necessidade de fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea; (ii) se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 630 do STJ, uma vez que a confissão deve reconhecer a prática do tráfico, e não apenas a posse para uso próprio. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada, tendo em vista que a proximidade do ponto de tráfico com estabelecimento de ensino foi comprovada por laudo pericial e testemunho de policiais. Conforme jurisprudência consolidada, não é necessária a prova de que o tráfico tenha ocorrido diretamente com frequentadores do local para a aplicação da majorante. A mera proximidade física já é suficiente. 5. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada, levando em consideração a dupla reincidência do paciente e a quantidade de pena aplicada, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade na imposição de regime mais gravoso . IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 95): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THARICK VINICIUS ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500153-64.2019.8.26.0560). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2.006. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do Ministério Público, "a fim de reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena para 7 anos de reclusão, mais 699 dias-multa" (e-STJ fl. 19), mantida a condenação nos demais termos. A impetrante sustenta: a) não subsistir a a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, diante da ausência de "provas nos autos quanto a sua ocorrência" (e-STJ fl. 5); b) ofensa ao art. 42 da Lei 11.343/2.006, uma vez o comando normativo não autoriza a exasperação da pena-base; c) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e d) fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso sem "fundamentação apta para tanto" (e-STJ fl. 8), conforme inteligência da Súmula 440/STJ, 718 e 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que sejam redimensionadas as penas aplicadas ao paciente, bem como abrandado o regime prisional para o meio semiaberto. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena do paciente e para fixar o regime penal mais gravoso. Requer a concessão da ordem para que a pena seja reduzida e o regime prisional abrandado. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 147-158 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO PARA FREQUENTADORES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DUPLA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tharick Vinicius Andrade, condenado à pena de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas, bem como pleiteia a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena pela proximidade de estabelecimento de ensino, além da necessidade de fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea; (ii) se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 630 do STJ, uma vez que a confissão deve reconhecer a prática do tráfico, e não apenas a posse para uso próprio. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada, tendo em vista que a proximidade do ponto de tráfico com estabelecimento de ensino foi comprovada por laudo pericial e testemunho de policiais. Conforme jurisprudência consolidada, não é necessária a prova de que o tráfico tenha ocorrido diretamente com frequentadores do local para a aplicação da majorante. A mera proximidade física já é suficiente. 5. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada, levando em consideração a dupla reincidência do paciente e a quantidade de pena aplicada, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade na imposição de regime mais gravoso . IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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