STJ AREsp 2467244
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde que não configurado bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionaridade do julgad o a utilização na terceira fase. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONALIDADE DO JULGADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. O Tribunal de origem aplicou a redutora na fração máxima, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da redutora do tráfico na fração máxima foi correta, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da redutora, desde que não configurado bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou lei federal, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionaridade do julgad o a utilização na terceira fase. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.