Decisão · STJ

STJ RHC 169007

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante. 6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação (Habeas Corpus Criminal nº 2065163-24.2022.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado por sentença em 31/01/2022, pela prática da infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 218 dias-multa. Somente certificação do trânsito em julgado da condenação em referência, o recorrente apresentou recurso de apelação em 14/02/2021 que não foi recebido (e-STJ, fl. 477). Daí sobreveio a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 490): HABEAS CORPUS INCONFORMISMO DO PACIENTE CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA E DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO - INVIABILIDADE. Inadmissível a utilização do "habeas corpus" para reformar decisão já transitada em julgado. O Habeas corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório ou substituto de recurso ordinário. Ordem não conhecida. Nas razões de recurso em habeas corpus a defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal realizado com inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP que não poderia servir de lastro para eventual condenação. Requer, o provimento do recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver o recorrente com fundamento do art. 386 V ou VII, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura (e-STJ, fls. 546 e 553) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante. 6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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