STJ REsp 2159038
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em nulidade, pois o fato de o Tribunal haver decidido a questão jurídica de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles indicados pela parte, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por OSVALDO LOPES GOMES E OUTROS, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.057/1.060): Inicialmente, rejeito a indicação de vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, com base em argumentos diversos daqueles propostos pela parte, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos Declaratórios. O simples descontentamento com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. (..) Ademais, para acolher a alegação de que não foi observado o pedido feito na exordial, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 1.068/1.080), o agravante alega que, "anulada a primeira sentença de piso, a nova decisão proferida tanto pelo juízo de piso, como pelo TJTO, deveria se ater ao pedido autoral, o qual objetiva aumento salarial com base na paridade entre servidores ativos e inativos, e, não o tendo feito, partiu de premissa equivocada" (fl. 1.075). Sustenta que "há de ser aplicada a hipótese de que vantagens concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos servidores aposentados e pensionistas, inclusive como forma eficaz de se evitar a imposição de forma oblíqua de redução de remuneração, com exclusão dos efeitos de revisão de remuneração, e com a exclusão da irredutibilidade de vencimentos, e, ainda, com a exclusão da paridade salarial, que se traduzem em forma discriminatória de tratamento legislativo diferenciado" (fl. 1.076). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ na espécie e que o tribunal de origem não enfrentou as questões postas pelos recorrentes na inicial, bem como nos embargos de declaração, tendo havido omissão também "sobre o pedido de enquadramento correto e de remuneração sem redução e com mesmos índices de reajustes, conforme inserto na petição inicial" (fl. 1.078). Impugnação às fls. 1.087/1.089. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em nulidade, pois o fato de o Tribunal haver decidido a questão jurídica de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles indicados pela parte, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.