Decisão · STJ

STJ HC 862149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente, consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige uma destinação especial da substância. 4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros para identificar a destinação da droga, levando em consideração fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria fático-probatória. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância, como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não sustentam a condenação por tráfico. 7. A jurisprudência aplic a o princípio do in dubio pro reo em casos de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERALDO TAVARES DE SOUZA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0024107-84.2018.8.26.0000/50000). O paciente foi conde nado pelo delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicado o instituto da detração penal, bem como declarada a extinção a punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral da pena. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para impor ao paciente a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixando pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente, consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige uma destinação especial da substância. 4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros para identificar a destinação da droga, levando em consideração fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria fático-probatória. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância, como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não sustentam a condenação por tráfico. 7. A jurisprudência aplic a o princípio do in dubio pro reo em casos de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA
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