STJ HC 856733
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e, caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a vítima e o abalo emocional sofrido. 5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há motivo para a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 183): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e no art. 244-B da lei 8.069, na forma do art. 70 do CP. Sustenta-se, nesta sede, a ilegalidade no aumento empregado na pena- base dos pacientes pela valoração negativa das consequências do crime e das circunstâncias judiciais e a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes. Requer-se, ao final, a revisão da dosimetria aplicada. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 183-189 (e-STJ) manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e, caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a vítima e o abalo emocional sofrido. 5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há motivo para a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.