STJ AREsp 2372125
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Theobaldo Lopes de Melo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 258/260). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ao equivocadamente desconsiderar por completo o termo de confissão de dívida para entender que houve prescrição de praticamente toda a cobrança (como assim o fez o acórdão), sem ao menos considerar as rubricas que estavam dentro do prazo prescricional quinquenal quando da data da assinatura do instrumento, consequentemente houve uma omissão não suprida pelo Tribunal a quo mesmo após a oposição dos embargos de declaração (ensejando a violação da norma do art. 1.022, II, do CPC)" (fl. 267). Entende "que a violação decorre justamente do não enfrentamento das questões dentro dos limites da causa (isto é, não atentando às verdadeiras premissas fáticas da lide) e que para sanar isto não se aplica a súmula 7/STJ ao caso em tela, pois o acórdão originário claramente está calcado em premissa fática equivocada" (fl. 265). Acrescenta que "a linha de raciocínio, uma vez que houve a novação da dívida e que o termo de confissão deve ser caracterizado com um ato jurídico perfeito e acabado, as partes convencionaram que o pagamento seria feito na forma parcelada, com "vencimento da última parcela alinhada no instrumento (30/07/2014)" - vide trecho extraído do Voto do Des. Relator do julgamento dos embargos de declaração, o que rechaçada a hipótese da súmula nº 07/STJ para a análise da questão" (fl. 267). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 276). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.