STJ REsp 1966548
CIVILADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INATIVIDADE COMEMENTA PROVENTOS CORRESPONDENTES A POSTO SUPERIOR COM BASE NA MP 2.215-10/2001. PROMOÇÃO E NOVA MELHORIA DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA LEI 12.158/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DUPLA PROMOÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ERRO E REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DESCABIMENTO. ERRO INTERPRETATIVO DA LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA 1009. 1. Do que se depreende dos autos, a autora, pensionista de ex-militar da Aeronáutica, teve reduzida sua pensão em julho de 2019, deixando o benefício de ser baseado no soldo de Segundo Tenente (R$7.490,00) e passando a corresponder ao soldo de Suboficial (R$6.169,00). A partir do mês de abril de 2020, a demandante começou também a sofrer o desconto de R$1.635,36, sendo este previsto até setembro de 2022. A sentença afastou a pretensão de restabelecimento da pensão ao valor do soldo de Segundo Tenente, mas julgou procedentes os pedidos de cessação dos descontos, a título de reposição ao erário, identificados pela rubrica DA PENS MIL, CAIXA: T43, e previstos até 09/22, bem como para devolução dos valores consignados a esse título. Ambas as partes apelaram. 2. No caso, o instituidor da pensão da autora passou para a reserva na graduação de Taifeiro Mor e foi beneficiado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, com base na ressalva feita pelo art. 34 da MP 2.215-10/2001, o qual assegurou tal vantagem aos militares que, até 29/12/2000, tinham completado os requisitos para a inatividade, passando, assim, a receber proventos de Terceiro Sargento. A Lei nº 12.158/2009 assegurou o acesso às graduações superiores, limitado este à de Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, cujo ingresso no referido quadro se deu até 1992 e que tenham ingressado na inatividade após a publicação da Lei nº 3.953/1961. Com base naquela norma (Lei 12.158/2009), o militar foi promovido a Suboficial e passou a receber proventos de Segundo Tenente ( a portaria de promoção, de ago/2010, menciona efeitos a partir de jul/2010, mas, nas fichas financeiras, o aumento da remuneração começou ). Ocorre que o instituidor do benefício não fazia jus à nova melhoria da sua remuneração, em ago/2010 porque já havia obtido tal benesse, quando da sua inatividade, e, nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei nº 12.158/2009, a promoção às graduações superiores está limitada à graduação de Suboficial. Constatado o erro, o ato foi devidamente revisto pela Administração. 3. Em casos análogos ao dos autos, esta Primeira Turma do TRF5 já decidiu que se encontra limitada a última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) a de Suboficial, motivo pelo qual não é devida a percepção de remuneração com base em soldo de 2º Tenente, superior ao teto (08075335420194058400, AC, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 02/06/2020; 08078571520174058400, AC, Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, Julgamento: 17/07/2019; 08026936920174058400, AC/RN, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo (Convocado), 1º Turma, Julgamento: 10/04/2018). 4. Do mesmo modo, a Quarta Turma desta Corte Regional também já decidiu que os militares que tiveram o acesso à inatividade assegurado pela MP 2.215-10/2001 não poderiam ter sido novamente beneficiados com a aplicação da Lei nº 12.158/2009, tendo em vista que esta implementou o benefício para recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, benesse que já era percebida pelos citados militares, gerando em consequência a superposição de graus hierárquicos (08151322420194050000, AG, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 27/02/2020; 08086257220164058400, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/12/2017). Assim, a Lei nº 12.158/2009 não deve ser aplicada concomitantemente à regra contida no art. 34 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, sob pena de sobreposição indevida de graus hierárquicos (08226283620194058300, AC, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 24/06/2020; 08073681220164058400, AC, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 10/09/2019). 5. Quanto à reposição ao erário, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou orientação no sentido de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público ( REsp n. 1.244.182/PB - Tema 531). Sendo este o caso dos autos (interpretação ou aplicação equivocada da legislação, cf. inclusive reconheceu o Juízo sentenciante), resta descabido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. De outra banda, não se tratando de mero erro operacional, desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento pelo STJ do Tema 1009, como preliminarmente requerido pela União, uma vez que a questão a ser ali apreciada se limita a saber se o Tema 531 abrange, ou não, a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública. 6. Apelações improvidas. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 10% (honorários recursais). Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade do art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980; art. 34 da MP n. 2215-10/2001; e art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.784/1999. Contrarrazões apresentadas. Em atendimento a consulta formulada por meio do Ofício n. 494/2024, os autos foram encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (fl. 254). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas informou que os REsp"s n. 2.009.309/RN, 1.966.548/PE, 2.040.852/PE e 2.085.764/PE também foram selecionados como candidatos a representativos da controvérsia e determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 264-265). O Ministério Público Federal opinou pela afetação do recurso selecionado (fls. 272-279). O recorrido manifestou sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos (fls. 282-288). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 771), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 290-294). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).