Decisão · STJ

STJ HC 819146

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pretendendo a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo, considerando a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, sendo possível o conhecimento apenas em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada. No caso, o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena, em consonância com o art. 59 do Código Penal, bem como a aplicação do concurso material de crimes. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 77-78). O paciente foi condenado à pena de 25 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 54 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, 146, § 1º, art. 211 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que houve erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para retificar a pena imposta tanto para o crime de homicídio quanto para o de constrangimento ilegal, além do reconhecimento do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pretendendo a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo, considerando a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, sendo possível o conhecimento apenas em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada. No caso, o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena, em consonância com o art. 59 do Código Penal, bem como a aplicação do concurso material de crimes. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício.
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