STJ Rcl 41296
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal". 2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória. 3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL, CARLOS ALBERTO CAMARGO CAMPOS, CARLOS GERALDO MEGALE, EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS, GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR, HELOISA HELENA SA DE ROURE, MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO PIRES, MARIA NEIDE ALBUQUERQUE SILVA, MARIZA LUCIA MALCHER DE ALENCAR, PAULO CEZAR GOMES DIAS e VICENTE DE MELO, contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, prolatada nestes termos (fls. 1285-1289): Trata-se de Reclamação, ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c art. 988, II, do CPC/2015, em face de acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo Interno Cível 0721571-19.2020.8.07.0000. Sustenta a parte reclamante a inobservância da autoridade da decisão proferida por esta Corte, nos autos do AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013. Informações prestadas pela autoridade reclamada a fls. 649/653e. Contestação do Distrito Federal a fls. 1254/1271e. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Reclamação. A pretensão não merece acolhimento. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo (nº 2009.00.2.0009519-1), proposto pelo Sindmédico/DF, em que se impugnou ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal que, com fundamento na Instrução Normativa nº 01, de 12 de junho de 2009, procedera à redução da remuneração e dos proventos percebidos cumulativamente pelos substituídos. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios denegou a segurança, sob o fundamento de que a cumulação de cargos, no caso, deveria observar o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (fls. 360/378e). Essa decisão foi reformada pelo STJ, que deu provimento ao RMS 33.100/DF (Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013), para, afastando a Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal, reconhecer que o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Foi, então, proposto o cumprimento da sentença, proferida no referido Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.0009519-1, que restou indeferido pelo TJDFT, sob a seguinte fundamentação: "A decisão que se busca fazer cumprir limitou-se a "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal", omitindo-se quanto ao pedido de restituição dos valores retidos. E não houve a interposição de embargos declaratórios para eventual integração do julgado. Não há título executivo condenando a Fazenda Pública a restituir os valores. Não há quantia certa determinada que possa ser executada. Portanto, inexistindo nestes autos título executivo, caberá aos interessados, na resistência do Distrito Federal, fazer a devida cobrança pela via própria em primeiro grau" (fl. 581e). Daí a presente Reclamação, na qual se sustenta: "Portanto, Excelência, com a devida vênia, a d. decisão reclamada viola a autoridade da decisão formada nessa e. Corte Superior, haja vista que, ao contrário do que concluiu o órgão Julgador de Segundo Grau, restou reconhecido, no título judicial em questão, o direito ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, em referência aos valores indevidamente descontados a partir da impetração, em 09/07/2009, até a data do cumprimento da obrigação de fazer. Resta importante destacar, ainda, que a jurisprudência desse c. Tribunal Superior prestigia, sem qualquer ressalva, a preclusão máxima, vetando a alteração dos limites da coisa julgada em sede de execução, pontuando, inclusive, que na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (fl. 18e). Como se vê, o que a parte reclamante pretende é revisar o modo como o Tribunal de origem interpretou o título executivo, inclusive recorrendo ao argumento de que a sentença deve ser interpretada de acordo com a postulação das partes, com o nítido intento de utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023). 3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de Greve. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na Rcl 44.949/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2023). "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista, entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da Fazenda Pública. 3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis à reclamante. 4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Pedido da reclamação julgado improcedente" (STJ, Rcl 43.718/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/08/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. 2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada possui fundamentação adequada acerca do não cabimento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. O alegado conflito entre a orientação da Primeira Seção/STJ e o disposto no art. 988 do CPC não configura contradição. Na verdade, a pretensão da reclamante (ora agravante) é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 44.246/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2023). Acresça-se que tanto a decisão monocrática como o acórdão proferidos no referido RMS 33.100/DF não fizeram, tal como concluiu o Tribunal de origem, nenhuma alusão à obrigação de restituição dos valores retidos, deixando a parte recorrente, contudo, de opor Embargos de Declaração com a postulação de pronunciamento sobre esse pleito. Não há, assim, que se falar, também por esse ângulo, em afronta à autoridade decisória do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do RISTJ, julgo improcedente o pedido deduzido na presente Reclamação. Insistem os reclamantes no cabimento da reclamação, afirmando que houve descumprimento de decisão desta Corte Superior, prolatada nos autos do AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013. Argumentam que (fl. 1307): .. a r. decisão colegiada, mesmo após a oposição dos embargos de declaração e do agravo interno, não considerou o inteiro teor do voto condutor do acórdão, proferido pela Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON, cuja ementa foi expressamente registrada no decisum acima epigrafado. É que, embora não esteja presente na ementa, é possível perceber que a Segunda Turma desse e. Superior Tribunal de Justiça rejeitou, de modo unânime, o recurso do Distrito Federal, consignando expressamente que o provimento do recurso em mandado de segurança está adstrito aos termos do pedido, bem como que a privação da remuneração oriunda do corte pelo teto unificado implica em enriquecimento ilícito do Estado. O DISTRITO FEDERAL ofereceu contrarrazões às fls. 1335-1337, pugnando pela desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal". 2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória. 3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial. 4. Agravo interno desprovido.