STJ AREsp 2215967
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006), alegando violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, com base na ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. O recorrente também pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (ii) avaliar se a condenação do recorrente por tráfico de drogas foi adequadamente fundamentada com base nas provas dos autos, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação não é violado, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a emendatio libelli permite a readequação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, desde que não haja alteração da descrição fática original. No caso, o Tribunal a quo limitou-se a alterar a qualificação jurídica dos fatos, aplicando o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, sem modificar a narrativa fática. 4. A condenação por tráfico de drogas, fundamentada na posse de entorpecentes destinados ao uso compartilhado entre o recorrente e o corréu, está amparada por provas consistentes, como depoimentos de testemunhas e confissões dos próprios acusados. A reavaliação dessas provas demandaria o reexame de fatos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006), alegando violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, com base na ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. O recorrente também pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (ii) avaliar se a condenação do recorrente por tráfico de drogas foi adequadamente fundamentada com base nas provas dos autos, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação não é violado, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a emendatio libelli permite a readequação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, desde que não haja alteração da descrição fática original. No caso, o Tribunal a quo limitou-se a alterar a qualificação jurídica dos fatos, aplicando o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, sem modificar a narrativa fática. 4. A condenação por tráfico de drogas, fundamentada na posse de entorpecentes destinados ao uso compartilhado entre o recorrente e o corréu, está amparada por provas consistentes, como depoimentos de testemunhas e confissões dos próprios acusados. A reavaliação dessas provas demandaria o reexame de fatos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.