Decisão · STJ

STJ AREsp 2225746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal. 4. A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu o ora agravante, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, apontando violação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 157 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para reconhecer a flagrante nulidade da busca pessoal ilegal realizada, absolvendo o recorrente do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, o qual já foi alcançado pela prescrição, conforme o disposto no art. 30 da referida Lei c/c o art. 115 do Código Penal. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal. 4. A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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