STJ HC 931420
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente, condenado por roubo majorado. A impetração alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se o reconhecimento pessoal, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo, mesmo quando corroborado por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem as formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a vítima, além de reconhecer o réu na fase policial e em juízo, afirmou conhecê-lo previamente, sendo este reconhecimento corroborado por depoimentos testemunhais e provas materiais. 6. A desconstituição do acervo probatório e a reavaliação das provas colhidas demandariam revolvimento fático, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 327-328). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 65, I, na forma do art. 29, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente, condenado por roubo majorado. A impetração alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se o reconhecimento pessoal, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo, mesmo quando corroborado por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem as formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a vítima, além de reconhecer o réu na fase policial e em juízo, afirmou conhecê-lo previamente, sendo este reconhecimento corroborado por depoimentos testemunhais e provas materiais. 6. A desconstituição do acervo probatório e a reavaliação das provas colhidas demandariam revolvimento fático, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.