STJ AREsp 2338164
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código P enal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por EDNO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 5.722/5.726). Nas razões do regimental, o agravante insiste nas alegação anteriormente apresentadas, sustentando a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta, seja por indevida ampliação do rol taxativo do art. 9º da Lei 8.663/93, seja pela revogação do artigo 90 da Lei de Licitações. Afirma que a matéria referente a inovação legislativa trazida pela Lei 14.133/2021, além de representar questão de ordem pública, foi suscitada em embargos de declaração, não havendo se falar, portanto, em falta de prequestionamento. Aduz que a pretensão recursão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ demandando mera revaloração de fatos e provas, destacando, ainda, ser incontroverso que "a irmã do ora agravante e esposa do Sr. Geraldo, servidora pública do Município de Perdizes, a época dos fatos, não mais integrava o quadro de sócios da empresa Geraldão Materiais de Construção LTDA" (e-STJ fl. 5.736). Segue argumentando que "um licitante que tenha qualquer grau de parentesco com o Prefeito Municipal ou com outro servidor público, poderá participar do certame desde que não integre o quadro societário da empresa licitante, em igualdade de condições com os outros interessados e participantes, em conformidade com o que dispõe os princípios da impessoalidade e da legalidade, o que desde já demonstra a ausência de qualquer indício de dolo ou má-fé do agravante no caso em questão" (e-STJ fl. 5.738). Salienta, ainda, que "de forma alguma, busca o ora agravante sustentar eventual violação a legislação local neste Apelo Especial, eis que cediço o óbice Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal, que determina que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.", absolutamente, mas sim chamar a atenção deste C. STJ para o FATO de que utilizar-se do artigo 27, caput da Lei Orgânica Municipal para manter a condenação do agravante, em verdade, ratifica a violação ao artigo 9ª da Lei de Licitações ora explicitada" (e-STJ fls. 5.739). Aponta, em reforço, a atipicidade da conduta por ausência de dolo em frustrar e fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, bem como diante da inexistência de dano ao erário público. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código P enal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido.