Decisão · STJ

STJ MS 26546

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-01publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. ANISTIA POLÍTICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual é possível a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros nos autos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da Primeira Seção deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados (fl. 685). Esses embargos foram opostos ao aresto anterior proferido por esta Seção com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. EX-CABO DA AERONÁUTICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. 1. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político a ex-cabo da Aeronáutica. 2. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." 3. A matéria aqui versada - regularidade dos procedimentos de revisão de anistia instaurados no âmbito do Ministério da Mulher com base no Tema 839 de repercussão geral julgado pelo STF - foi objeto de intenso debate na Primeira Seção desta Corte de Justiça, a qual concluiu que as notificações direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos, da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de defesa, na medida em que não continham em seu conteúdo a "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA. 4. Sedimentou-se, pois, a compreensão, haja vista a adoção de idêntico procedimento pelo Poder Executivo, de que a ciência acerca do procedimento administrativo de revisão da anistia e intimação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias se deu por meio de notificação de conteúdo absolutamente genérico e que se repete para todos os casos de revisão das anistias decorrentes da Portaria n. 1.104/1964. 5. Em indissociável desdobramento, "restou igualmente comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação acabou por lhe subtrair a adequada compreensão quanto ao alcance da imputação lhe dirigida pelo órgão processante. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas"" (MSs 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, Dje de 25/5/2021). 6. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento da portaria concessiva da anistia (fl. 620). Nos embargos de declaração, a UNIÃO aponta omissão, sustentando que: 2. OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO IMPETRANTE Antes de tudo, deve-se enfatizar a possibilidade de se suscitar e conhecer, em sede de embargos de declaração, fato novo capaz de influir no julgamento da lide, conforme iterativa jurisprudência dessa Eg. Corte Superior. .. Nessa esteira, merece ser sanada omissão e obscuridade na decisão embargada quanto a fato novo, de ordem pública e capaz de influir no julgamento da lide, comunicado antes da prolação do acórdão embargado, por meio da petição de e-STJ fls. 667/679, qual seja: o falecimento do impetrante do presente mandado de segurança individual. Com efeito, esta Procuradoria-Geral da União tomou conhecimento de que o impetrante do presente writ faleceu no dia 09/01/2022, conforme certidão de óbito e documentação constantes das e-STJ fls. 671/672 (fls. 699-702). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 709-711. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. ANISTIA POLÍTICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual é possível a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros nos autos.
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