STJ HC 882643
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 97-98 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIA NADIR DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa (fl. 43). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena da paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (fls. 19/20): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO REFORMADO. 1. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova colhida nos autos autoriza a manutenção da condenação da ré Antônia pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que lhe foi imputado na denúncia e no aditamento. Os elementos de prova colhidos nos autos, em especial a prisão em flagrante da ré na posse de 69 pedras de crack já fracionadas (8g), duas pedras de crack ainda não fracionadas (4g) e 18 porções de maconha (18g), e o flagra da ré vendendo entorpecentes pela guarnição policial, são suficientes para comprovar a prática delitiva por parte da ré. O depoimento prestado em juízo pelo policial militar que efetuou a prisão em flagrante da ré é válido como meio de prova, sendo corroborado por seu relato na fase policial e pelos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial pelo usuário de drogas flagrado adquirindo crack da acusada. Não há razão para desmerecer o depoimento do agente de segurança pública, tampouco qualquer indicativo de que o policial teria predisposição em prejudicar a ré. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. Condenação mantida. 1.1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe o pedido de desclassificação da conduta para a infração penal de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), na medida em que a ré foi flagrada vendendo crack a um usuário de drogas, o que foi confirmado por ele perante a autoridade policial e em juízo. 1.2. MAJORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). MANTIDA. A prova colhida nos autos é suficiente para comprovar que a ré comercializava entorpecentes a uma distância de apenas 230 metros da E.E.E.M. Willibaldo Bernardo Samrsla CIEP, tendo uma testemunha confirmado ter adquirido drogas da acusada várias vezes naquele local, sendo esse relato suficiente para demonstrar a prática delitiva de modo contínuo e justificar a incidência da causa de aumento de pena. 2. APENAMENTO. REFORMADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. Em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, na ausência de recurso ministerial o Julgador está vinculado ao quantum de pena aplicado pelo Juízo de origem, mas não aos seus fundamentos, que podem ser reformados e/ou modificados. Precedentes. 2.1. Pena-base. Afastadas as cargas negativas atribuídas à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, pois as razões apresentadas na sentença para tisnar esses vetores já foram sopesadas pelo legislador ao estabelecer a pena mínima cominada para esse tipo penal. Afastada, também, a negativação da personalidade do agente, pois não há nada nos autos a amparar a afirmação da sentença de que a ré teria "personalidade deturpada". Mantidas, por outro lado, as cargas negativas atribuídas à conduta social e às circunstâncias do fato, que justificam a adoção da fração de 1/6 sobre o mínimo legal, cada. Pena-base reduzida e fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão. 2.2. Pena provisória. Mantida no patamar fixado na pena-base, na ausência de agravantes e atenuantes. 2.3. Pena definitiva. Presente a majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, foi reduzido o patamar de aumento aplicada na sentença para a fração de 1/4 da pena provisória, diante da distância existente entre o ponto de tráfico e a instituição de ensino. Pena definitiva fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). 2.4. Pena de multa. Reformada para 680 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, de modo a guardar simetria com a pena carcerária. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. A impetrante aponta ilegalidades na dosimetria da pena. Aduz que restou configurada evidente violação ao princípio da non reformatio in pejus, por ter o tribunal coator, ao dar parcial provimento à apelação criminal da defesa, inovado nos fundamentos utilizados para manter a negativação da vetorial conduta social. Alega, ainda, que se mostra desproporcional a utilização da fração de 1/4 em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não houve fundamentação idônea para utilizar fração superior a 1/6. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena aplicada à paciente. É o relatório. Em suma, a defesa alega que houve erro no processo dosimétrico, pleiteando, dessa forma, um novo redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.