Decisão · STJ

STJ HC 863947

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I; ART. 158, §1º E §3º; ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão (art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º, combinados com art. 69 do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição dos réus por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, e se este reconhecimento, corroborado por outras provas, é suficiente para manter a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacificada do STJ e STF. 4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a partir do HC 598.886/SC. 5. No caso concreto, a condenação dos pacientes está fundamentada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, a apreensão do celular da vítima em posse dos réus, e declarações coerentes confirmadas em juízo. 6. A análise de eventual nulidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. Não foi identificada qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Imputa-se aos pacientes a prática dos crimes de roubo, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fornecer as senhas dos seus cartões bancários", pelo que foram dados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e do artigo 158, §1º e §3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 833). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I; ART. 158, §1º E §3º; ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão (art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º, combinados com art. 69 do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição dos réus por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, e se este reconhecimento, corroborado por outras provas, é suficiente para manter a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacificada do STJ e STF. 4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a partir do HC 598.886/SC. 5. No caso concreto, a condenação dos pacientes está fundamentada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, a apreensão do celular da vítima em posse dos réus, e declarações coerentes confirmadas em juízo. 6. A análise de eventual nulidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. Não foi identificada qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.
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