Decisão · STJ

STJ HC 863443

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, com pleito secundário de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a aproximação da guarnição. 4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de traficância. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de fundada suspeita. 6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão, estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos infracionais pretéritos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 101/103 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO, em favor de ERICK BUENO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa apelou, tendo a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, afastado a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso Ministerial, nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (fls. 32/33): TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA SUSPEITA DE CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA CONFIRMADA COM A DILIGÊNCIA. AFASTAMENTO. Busca pessoal realizada pelos agentes policiais não se fundou apenas em parâmetros subjetivos, mas também objetivos, que bem fundamentavam a ação policial. Válida a ação dos captores e, por conseguinte, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Laudos periciais comprovaram a ilicitude das substâncias entorpecentes, em consonância com a prova oral. Versão exculpatória, carente de verossimilhança, sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal. Quantidade e natureza das drogas mantida em aparte para livre valoração na terceira etapa, evitando-se bis in idem. Atenuante etária se mostrou inócua (Súmula 231 do STJ). A notícia da prática de atos infracionais, embora não constitua fundamento idôneo à fixação da pena base acima do mínimo legal, demonstra que o acusado se dedicava a atividades criminosas, sobretudo quando constatada a gravidade desses atos (aos quais foi imposta medida socioeducativa de internação) e a razoável proximidade temporal. Precedente. Pedido ministerial acolhido, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Penas majoradas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial semiaberto, dado o conformismo ministerial. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis penal, ante a pena concretizada, a par da gravidade concreta do delito. Apelo defensivo desprovido e parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas de Erick Bueno da Silva para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa mínimos; mantida, no mais, a r. sentença. Daí o presente writ, no qual o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da nulidade ela busca pessoal ilegal, ante a ausência de fundadas suspeitas, e em razão do afastamento do privilégio sem a devida fundamentação, e em razão do regime inicial fixado em desacordo com a Lei. Informações prestadas às fls. 57/94. É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito ou a incidência da minorante do tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, com pleito secundário de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a aproximação da guarnição. 4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de traficância. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de fundada suspeita. 6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão, estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos infracionais pretéritos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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