STJ EREsp 1990115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias). 2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre. 3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional. 4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PURINUTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA. e OUTROS contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que não são cabíveis quando indicados como paradigmas acórdãos relativos a ações constitucionais. Sustentam as agravantes que a interpretação dada pela presidência do STJ é equivocada, porque a suspensão de tutela prevista no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 é ação de competência originária do STJ, como prevê o art. 25 da Lei n. 8.038/1990. Aduzem que o § 1º do art. 1.043 do CPC prevê que "poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária" e que, na edição n. 171 da publicação "Jurisprudência em teses", no item 2 (dos embargos de divergência), não foram incluídos, dentre os acórdãos excepcionados para uso como paradigma, aqueles proferidos em pedidos de suspensão de tutela. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 595-598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias). 2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre. 3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional. 4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.