Decisão · STJ

STJ HC 905550

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA COSTA VIEIRA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatota o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi concenado como incurso no art. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º - A, I, (por 3 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 16 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 55 dias-multa, em regime fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para reduzir a pena imposta, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/63. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação; que a arma de fogo supostamente utilizada não foi apreendida e perciada e que o aumento levado a efeito na pena-base, à razão de 1/4, é desproporcional. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova, ou a reforma da pena dosada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.
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