STJ AREsp 2376385
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas. 4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens, anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos apelos defensivos interpostos por CLEVERTON APARECIDO SANTOS CESAR e TALES ROSA FERREIRA, mantendo a sentença que os condenou à pena e 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial apontando violação do art. 33, § 4º e 35 da Lei 11.343/2006, pugnado pelo provimento do recurso para que se reconheça em favor dos recorrentes a figura do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, consequentemente, reduzindo-se a pena aplicada, bem como que seja afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento do agravo, para que, conhecido o recurso especial, este seja provido, para absolver os réus da imputação do crime de associação para o tráfico, aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 707-716). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas. 4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens, anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.