Decisão · STJ

STJ HC 770971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-13publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento cumulativo. 4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria. 6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N. 1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, "DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos ministerial e defensivo, condenando o réu LEONARDO COUTINHO DE FREITAS à pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias- multa, no piso, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, incidente ao final a norma prevista no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal" (e-STJ, fl. 246). Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência de fundamentação idônea em relação ao aumento cumulativo (e sucessivo), em 1/3 e 2/3, na terceira etapa da dosimetria, além do acréscimo em 1/3 pela continuidade delitiva sem qualquer motivação. Requer, ao final, a concessão da ordem "a fim de reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, excluindo-se a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, par. 2º e par. 2º-A, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula n. 443 do STJ, bem como reduzir-se o quantum de aumento pela continuidade delitiva para 1/4" (e-STJ, fl. 12). Prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "pela inadmissibilidade do pedido de habeas corpus, mas, se admitido, pela concessão parcial da ordem, a fim de que, na terceira fase da dosimetria de pena, seja aplicado apenas o aumento na fração de 2/3, decorrente do uso de arma de fogo, devendo, contudo, a majorante relativa ao concurso de agentes ser descolada para a pena-base, a fim de que seja valorada como circunstância judicial desabonadora, nos termos do art. 59 do CP, para além de igualmente se garantir a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) pelo concurso formal de crimes, nos termos da fundamentação ora declinada" (e-STJ, fl. 315). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento cumulativo. 4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria. 6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N. 1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).
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