Decisão · STJ

STJ MS 26539

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-29publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Interposto agravo interno pela União informando o falecimento do impetrante, a relatora julgou extinto o feito, sem exame do mérito. Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de habilitação dos sucessores do impetrante. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte o sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual diferente dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. "Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo interno interposto pela UNI ÃO contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do impetrante. Na espécie, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eraldo Roberto contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (fls. 3-34). A então relatora, Ministra Asussete Magalhães, concedeu a segurança (fls. 993-1000). Interposto agravo interno pela União informando o falecimento do impetrante, a relatora julgou extinto o feito, sem exame do mérito (fls. 1049-1051). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de habilitação dos sucessores do impetrante (fls. 1099-1101). Em suas razões, sustenta a agravante a insubsistência da decisão agravada, por não ser possível a sucessão do impetrante na fase de conhecimento de mandado de segurança. Afirma que o presente mandamus "não possui caráter indenizatório, e sim discute a validade de um ato administrativo. Portanto, aplica-se a regra geral de impossibilidade de sucessão procesual na via mandamental, dada sua natureza personalíssima" (fl. 1114). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, "a fim de que seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, VI ou IX, do Código de Processo Civil" (fl. 1115). Impugnação apresentada às fls. 1123-1133. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Interposto agravo interno pela União informando o falecimento do impetrante, a relatora julgou extinto o feito, sem exame do mérito. Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de habilitação dos sucessores do impetrante. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte o sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual diferente dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. "Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido.
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