Decisão · STJ

STJ HC 854746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE DISTRIBUIDOR DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (1.037G DE COCAÍNA). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando o fato de o paciente ser distribuidor das drogas, bem como diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (1.037g de cocaína). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ. fl. 44). O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.088 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena do paciente para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 952 dias-multa. A defesa alega que a quantidade da droga apreendida não é fundamento para exasperar a pena-base na fração de 2/5, principalmente quando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 106/107 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE DISTRIBUIDOR DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (1.037G DE COCAÍNA). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando o fato de o paciente ser distribuidor das drogas, bem como diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (1.037g de cocaína). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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