Decisão · STJ

STJ AREsp 2376803

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato, sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do agente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato, sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do agente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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