STJ HC 811512
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MULTIPLICIDADE DE AGENTES E VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por roubo majorado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com penas fixadas em regime fechado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria das penas, aplicando cumulativamente as causas de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, considerando a multiplicidade de agentes e vítimas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 640-641): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR CESAR DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por sua 2ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, por 2 vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, por 2 vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal), porquanto, em 27/03/2021, juntamente com outros dois corréus, "em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para proveito de todos, mediante grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma de fogo e violência, coisas alheias móveis pertencente às vítimas Juychi Iseri (maior de 60 anos de idade), Rosimeire Maria do Nascimento Iseri e Inaldo Tavares das Chagas (maior de 60 anos de idade)" (e-STJ fl. 16). Pleiteia a defesa, no presente habeas corpus, a concessão da ordem "para o fim de afastar a dupla exasperação de pena pela aplicação concomitante das majorantes, mantendo apenas a causa que mais aumenta" (e-STJ fl. 12). É a síntese do necessário. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, por 2 vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, por 2 vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que o acórdão, ao manter a cumulação das causas de aumento, não fundamentou suficiente para afastar a súmula 443 do STJ, quando se fazia necessário fundamentação concreta para o cúmulo das frações na terceira fase da dosimetria da pena Requer, a concessão da ordem para que incida na terceira fase da dosimetria apenas uma causa de aumento. O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 640-644, pela denegação do writ. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MULTIPLICIDADE DE AGENTES E VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por roubo majorado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com penas fixadas em regime fechado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria das penas, aplicando cumulativamente as causas de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, considerando a multiplicidade de agentes e vítimas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.