STJ AREsp 2502154
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DE PENA EM 1/3. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que manteve a redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando o quantum de redução em 1/3, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e uma arma de fogo com munições, além de considerar as circunstâncias do caso concreto para a modulação da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de redução da pena, fixado em 1/3 com base nas circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da posse de uma balança de precisão e uma arma de fogo, justificam a fixação da fração de diminuição da pena em 1/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A reavaliação da modulação da causa de diminuição de pena depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão está alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado nos termos do artigo 33 da lei de Drogas, assim como nos termos do artigo 12 da Lei de Armas, à pena total de 3 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto. A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, modificando a decisão de primeiro grau tão somente no que diz respeito à pena de multa aplicada. A defesa interpôs recurso especial, apontando violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as instâncias origem não apresentaram fundamentação para negar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DE PENA EM 1/3. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que manteve a redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando o quantum de redução em 1/3, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e uma arma de fogo com munições, além de considerar as circunstâncias do caso concreto para a modulação da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de redução da pena, fixado em 1/3 com base nas circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da posse de uma balança de precisão e uma arma de fogo, justificam a fixação da fração de diminuição da pena em 1/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A reavaliação da modulação da causa de diminuição de pena depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão está alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.