STJ AREsp 2517013
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu, o que seria indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a consequente suspensão do processo. 4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional. 5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória (08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VALMIR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 648/653). Nas razões do recurso especial aponta violação aos artigos 107, IV c/c os arts. 109, inc. V, 110, § 1º, todos do Código Penal e art. 366 do CPP. Sustenta, ainda, que "A decisão de suspensão do processo após a citação válida, com suporte no art. 366 do CPP, objeto do evento 78, não tem amparo legal, pois o embargante já estava validamente citado por oficial de justiça". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 689/690). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegou violação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, do Código Penal e art. 366 do CPP, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerando que a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP foi decretada após a citação válida do réu, o que seria indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou que o prazo prescricional foi suspenso entre 29/05/2018 e 21/09/2019, por força do art. 366 do CPP. No entanto, o recorrente já havia sido validamente citado pessoalmente, o que torna indevida a citação por edital e a consequente suspensão do processo. 4. Considerando que o réu foi validamente citado em 26/10/2016, e a suspensão do processo ocorreu após essa citação, deve ser desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional. 5. Com base no art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional para a pena imposta de 1 ano de reclusão é de 4 anos. Entre o recebimento da denúncia (23/06/2015) e a sentença condenatória (08/10/2022), houve transcurso de tempo superior ao prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.