STJ HC 868117
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua participação em organização criminosa foi comprovada. 5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. 6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 636-637). O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, ausência de suporte fático para incidência das qualificadora do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima e erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para excluir as citadas qualificadoras e reduzir a pena. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, requerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A defesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua participação em organização criminosa foi comprovada. 5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. 6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.