STJ HC 858977
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento não pode servir de base para a condenação e requer a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e sua suficiência probatória para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi fundamentada em outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e testemunhas, vídeos de câmeras de segurança, bem como a apreensão de bens da vítima com os acusados, formando um conjunto robusto de provas. 6. A desconstituição das provas demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que só admite discussão sobre flagrante ilegalidade. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 98). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, previsto no 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento não pode servir de base para a condenação e requer a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e sua suficiência probatória para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi fundamentada em outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e testemunhas, vídeos de câmeras de segurança, bem como a apreensão de bens da vítima com os acusados, formando um conjunto robusto de provas. 6. A desconstituição das provas demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que só admite discussão sobre flagrante ilegalidade. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.