STJ HC 930610
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a b usca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente, admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a apreensão de drogas durante a prática delitiva. 5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack), deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 66-67 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MATEUS MONTEIRO AMARAL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0001923- 97.2022.8.17.5480). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, verbis (fls. 47/48): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito de absolvição por ilicitude na busca pessoal e por ausência de provas válidas acerca da autoria não merece prosperar, uma vez que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, em razão da tentativa de fuga e de ocultação da substância entorpecente apreendida. Outrossim, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas mostraram-se evidentes pelos depoimentos das testemunhas, os quais foram prestados em fase inquisitorial, perante Autoridade Policial, e confirmados em Juízo, durante a audiência de instrução. 2. Não há que se falar em desconsideração da agravante da reincidência, porquanto acertadamente aplicada, visto que o réu ostenta condenação definitiva nos autos da ação criminal 0004164-14.2019.8.17.0480. 3. No caso concreto, constata-se que a apelante é reincidente, inclusive por crime de tráfico de drogas, o que lhe desautoriza o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Apelo Improvido. Decisão Unânime. A impetrante alega que a busca pessoal, claramente injustificada, foi ilegal, e todas as provas decorrentes dessa ação são ilícitas e inaproveitáveis para sustentar uma condenação. Narra que a motivação dos policiais se baseou exclusivamente em uma denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia, o que demonstra a ilegalidade do ato. Sustenta que "a posterior situação de flagrância não é capaz de convalidar o nulo ato anterior, isto é, a descoberta posterior de drogas não expurga a ilicitude da busca pessoal desprovida de fundada suspeita" (fl. 8). Subsidiariamente, defende o redimensionamento da pena-base a um patamar inferior ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, dada a inexpressiva quantidade de droga apreendida. Ainda, diz que a dosimetria da pena deve ser refeita, tomando como base o quantum de 1/6 para a exasperação da pena, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer, em liminar, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pretende seja declarada a nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base para desconsiderar a análise desfavorável da circunstância judicial das circunstâncias do crime e para que seja considerado o quantum de 1/6 para o aumento pelas outras circunstâncias reconhecidas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a b usca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente, admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a apreensão de drogas durante a prática delitiva. 5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack), deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.