STJ REsp 1787335
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem. 3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing. 4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSCN EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL EM QUE ESTÁ A SEDE DA ARRENDADORA. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA ARRENDADORA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO CONFISCATÓRIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADEQUADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (fl. 564). Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes, somente aqueles de iniciativa do Município de Assaí/PR foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE AFIRMA EM UM PARÁGRAFO QUE FIXAR A BASE DE CÁLCULO NO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE 50% É ILEGAL E NO PARÁGRAFO SEGUINTE DÁ A ENTENDER QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE SER ARBITRADA NO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE 50%. CORREÇÃO PARA INCLUSÃO DA EXPRESSÃO "EXCLUÍDA" NO SEGUNDO PARÁGRAFO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE. Em suas razões, a parte recorrente discorre sobre a ofensa aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz que houve violação dos arts. 12 do Decreto-Lei 406/1968 e 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, os quais estabelecem que a competência para se exigir o ISS incidente sobre operações de leasing financeiro é do município em que estiver situada a sede do estabelecimento prestado, que, na hipótese dos autos, é o Município de Curitiba/PR, e não o Município de Assaí/PR. Assevera, ainda, que, ante a ausência de previsão no Código Tributário Nacional, é ilegítima a aplicação de multa no percentual de 30% pela recusa em prestar informações e fornecer documentos. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 765/785). Após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, os autos retornaram ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC vigente, sendo mantido o acórdão proferido em apelação. O antigo relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, indeferiu o pedido de tutela provisória incidental por decisão de fls. 1.021/1.027, decisão impugnada por agravo interno, ainda pendente de apreciação. Às fls. 1.092/1.096, proferi decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei a ele provimento. Contra essa decisão a instituição bancária interpôs agravo interno, ao qual a Primeira Turma, por maioria, deu provimento para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, determinando o retorno dos autos a minha relatoria para análise do mérito. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem. 3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing. 4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.