STJ RMS 74451
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 1055-1058): Anoto, inicialmente, que o recorrente indica como ato coator o indeferimento administrativo do seu pleito de aplicação do item 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, sendo possível constatar que o aludido indeferimento administrativo ocorreu em 08/11/2023, tendo sido impetrado o mandado de segurança em 05/03/2024, dentro do prazo decadencial. Nesse passo, ao concluir que se operou a decadência, o Tribunal de origem divergiu do atual entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência, pelo candidato, do ato administrativo que supostamente contrariou a regra do edital certame, independente da data de sua exclusão do concurso. Confira-se os seguintes julgados sobre o tema: .. No mesmo sentido, em recursos idênticos: RMS 73.726, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 04/07/2024; RMS 73.735, Rel. Ministro Afrânio Vilela, D Je 21/06/2024; RMS 74.157, Rel. Ministra Regina Helena Costa, D Je de 20/08/2024; RMS 74.151, Rel. Ministro Francisco Falcão, D Je de 23/08/2024, e RMS 74.302, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, D Je de 03/09/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do mérito da impetração. Publique-se. Intimem-se. Alega o agravante (fls. 1065-1076) que a decisão merece ser reconsiderada ou reformada, pelas seguintes razões: (i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1080). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Agravo interno improvido.