STJ AREsp 2390822
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.