STJ HC 770690
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITINERÁRIO DELITIVO AVANÇADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ). 4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 80): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO PASSARELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2260390-83.2021.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente, por infração ao art. 157, § 3º, última parte, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 8 dias-multa O Tribunal a quo conheceu em parte do pedido revisional ajuizado pela defesa e, na extensão, indeferiu a revisão. Nesta via, sustenta o impetrante a ocorrência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que o magistrado manejou elementar do tipo para recrudescer a pena-base, incidindo em indevido bis in idem. Afirma que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e o crime perpetrado não extrapolou as características inerentes ao próprio tipo penal imputado, circunstâncias que denotam que a reprimenda básica deve retornar ao mínimo legal. Defende que a causa de diminuição relativa à tentativa deveria ser aplicada em seu patamar máximo pois o iter criminis não chegou a um estágio avançado. Requer, liminarmente e no mérito, seja fixada a pena-base no mínimo legal, bem como seja aplicada a causa de diminuição relativa à tentativa na fração de 2/3 de redução. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, bem como na não adoção da fração máxima relativa à tentativa. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 147/153 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITINERÁRIO DELITIVO AVANÇADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ). 4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.