Decisão · STJ

STJ CC 208593

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado. 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes. "A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSÉ DE LIMA GOMES contra decisão monocrática de minha lavra que, em sede de conflito de competência, decidiu pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, para decidir sobre a necessidade da permanência do apenado (ora agravante) no Presídio Federal. Consta que o executado, ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi incluído no sistema penitenciário federal em 21/11/2014, sob o fundamento de ostentar papel relevante e perigoso na cúpula da organização criminosa "Liga da Justiça", com áreas de atuação na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido condenado, na ação penal n. 0377094-55.2014.8.19.0001, à pena de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pelo homicídio de indivíduo que estaria negociando lotes de um terreno do qual a milícia pretendia tomar posse. Tem-se, ainda, que, em 16/10/2023, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro autorizou a renovação do prazo de permanência do interno no Presídio Federal de Campo Grande/MS pelo prazo de 3 (três) anos, nos autos do processo n. 0245543-73.2019.8.19.0001 (e-STJ fls. 20/26). Ademais, em decisão proferida em 17/10/2023, nos autos do processo n. 0002495-10.2018.4.03.6000, o Juízo Federal de Campo Grande/MS acolheu, em parte, a solicitação de prorrogação de permanência do apenado efetuada pelo Juízo de Direito carioca, autorizando a renovação do prazo de permanência do interno na PFCG pelo prazo de 1 (um) ano, de 10/10/2023 a 09/10/2024. Em seu agravo regimental, a defesa do apenado alega estar ele incluso no sistema penitenciário federal sem decisão de renovação com prazo expirado desde 09/10/2024. Afirma que, em 21/10/2022 o D. juízo federal indeferiu a renovação do apenado fundamentando no relatório de inteligência do DEPEN que dizia que o apenado não tem mais potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual. Aduz que, em 23/08/2023, o DEPEN ofereceu novo parecer reiterando que o apenado não tem mais potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual. Defende, nessa toada, não existirem mais os motivos ensejadores de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, como reconhecido pelo DEPEN, tanto mais que não responde a nenhuma ação penal desde 2014. Sustenta, por fim, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que se reconheça a necessidade de retorno do ora agravante para o Sistema Penitenciário estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas. Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado. 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes. "A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido.
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