Decisão · STJ

STJ HC 860252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-12-04
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi encontrado com significativa quantidade de maconha, balança de precisão e anotações de tráfico, indicando dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante de indícios de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 109/110 (e-STJ): O habeas corpus foi impetrado em favor de JANIEL VALDIR DOS SANTOS, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deram provimento ao recurso do MP para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses, em regime fechado e ao pagamento de 580 dias-multa, nos autos da Apelação Criminal n. 1502353-58.2020.8.26.0544. O paciente foi condenado, inicialmente, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime do art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias- multa. Consta da denúncia que, no dia 4/11/20, na cidade e Comarca de Itatiba/SP, o paciente e mais um comparsa, transportavam, para consumo de terceiros, no interior do veículo VW/GOL, placas CEA2011/Itatiba, droga consistente em 498,83g de maconha, na forma de tijolo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, desta feita no interior da sua residência localizada no Residencial Getúlio Luvision, apartamento 411, na cidade e comarca de Itatiba/SP, o paciente guardava, no interior de um pote, para consumo de terceiros, 19,29g de maconha e 3g de ecstasy, divididas em 7 comprimidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia dos fatos, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina no bairro Jardim Nardin, mais especificamente pela Rua José Preti, quando avistaram o paciente e o comparsa no interior do veículo VW/GOL, placas CEA2011/Itatiba, conduzido pelo primeiro. Ao notar a presença dos guardas municipais, o paciente demonstrou certo nervosismo e, em seguida, imprimiu alta velocidade no veículo, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal foi encontrado, em poder do paciente, o tijolo de maconha, escondido em sua cintura. Com o comparsa, nada de ilícito foi localizado. Indagado, o paciente disse que tinha ido, juntamente com o comparsa, até o bairro São Camilo, em Jundiaí, local onde compraram o tijolo de maconha e aparelhos celulares, por R$ 800,00. O paciente explicou ainda que, naquele momento, iam para a casa do comparsa, local onde pretendiam fracionar a droga. Disse, também, que, no dia seguinte, haviam combinado de adquirir embalagens individuais para armazenar as porções do entorpecente, e, posteriormente, distribui-lo na região. Ato contínuo, o paciente conduziu os guardas municipais até sua residência. Ali chegando, os guardas municipais tiveram a entrada franqueada no imóvel e, em revista ao quarto do paciente, encontraram, dentro de um pote, cerca de 19,29g de maconha. Ainda, no interior de uma gaveta, no mesmo cômodo, foram encontrados 7 comprimidos de ecstasy, além de uma balança de precisão e um caderno contendo anotações alusivas à contabilidade do tráfico. Novamente questionado, o paciente afirmou que tais substâncias se destinavam à mercancia espúria, informando também que se utilizava dos celulares apreendidos para entrar em contato com as pessoas às quais vendia as drogas (f. 29-32). Irresignado, o MP/SP apelou da decisão, pleiteando, em suas razões, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 1.343/06 e regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A defesa apresentou as contrarrazões. A PGJ opinou pelo provimento do recurso de apelação. O TJ/SP deu provimento ao recurso do MP para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses, em regime fechado e ao pagamento de 580 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi encontrado com significativa quantidade de maconha, balança de precisão e anotações de tráfico, indicando dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante de indícios de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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