STJ HC 829218
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 171 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA BRAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503582-09.2022.8.26.0536). O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida e o recurso do Ministério Público foi provido para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A impetrante alega: a) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3; b) o paciente é primário e "a folha de antecedentes criminais deixa claro o seu não envolvimento com o crime" (e-STJ fl. 6); c) a natureza e a quantidade de droga, por si sós, não ensejam exasperação da pena-base; d) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao regime aberto para cumprimento da sanção e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, c, e do art. 44, § 2º, do Código Penal; e e) violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicação da minorante o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida. IV. ORDEM DENEGADA.