Decisão · STJ

STJ REsp 1825143

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-04publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 13 DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). 3. A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021). 4. Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 85): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL ARTIGO 13 DA LC 123/06. IMPOSSIBILIDADEDE COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, declarando nula a CDA. 2. A Medida Provisória nº 2.228-1/2001, alterada pela Lei nº 12.485/2011, instituiu a CONDECINE - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. 3. A empresa Executada é optante do Simples Nacional. O artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 fixa os tributos a que estão sujeitas as empresas do Simples. 4. O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.". 5. A CONDECINE não está listada entre os tributos devidos pelas empresas adeptas do Simples, enquadrando-se na dispensa do §3º do artigo 13.6. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado do débito para 12% (doze por cento) sobre o referido valor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois entende que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao "fato de que a cobrança da CONDECINE não é em favor da União Federal, mas sim em favor da ANCINE, tratando-se de contribuição de gênero especial com base de cálculo e fato e gerador totalmente próprios e específicos" (fl. 148). Aponta ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 ao argumento de que a disposição contida nessa norma, que regula as microempresas optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional, é inaplicável à CONDECINE, pois sua cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Contrarrazões apresentadas às fls. 157/162. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 171/172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 13 DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). 3. A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021). 4. Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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