STJ HC 911384
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5017277-93.2023.8.24.0033/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 155, § 1º, § 4º, inciso I e IV, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), à pena de 04 anos e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 167). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOIS DENUNCIADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU OE PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS RESPEITADOS. INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANIFESTAÇÃO PRETÉRITA DESTE COLEGIADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS RATIFICADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 226 DO CPP QUE EMBORA NÃO TENHAM SIDO ATENDIDAS NÃO MACULAM DE NULIDADE A PROVA OBTIDA. VÍCIO INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DOS RÉUS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBIS NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DADA À TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROVIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO GRAVES, AS QUAIS TRANSCENDERAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DO ALICATE E PÉ DE CABRA UTILIZADOS PELOS APELANTES QUE ATESTAM A QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO DO PORTÃO E DO BAÚ DO CAMINHÃO DO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉUS QUE OSTENTAM CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E SÃO DETENTORES DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DO RÉU RONILSON PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CARLOS CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento fotográfico resultaria em invalidade e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.