Decisão · STJ

STJ RMS 52555

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-11-22publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal. 3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas. 4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992. 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief .. " (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GERSINO DONIZETE DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 11.977/11.978): MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP QUE APLICOU A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO IMPETRANTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (ART. 42, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E NO ARTIGO 7º, INCISO II, DA RES. Nº 135, DE 13 DE JULHO DE 2011, DO CNJ). 1. PARCIALIDADE DOS MAGISTRADOS QUE JULGARAM ANTERIOR AÇÃO PENAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS - AFRONTA AO ARTIGO 134, III DO CPC/73 E 252 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE VEDAM A ATUAÇÃO DE MAGISTRADO, EM GRAU DE RECURSO, NAS CAUSAS EM QUE HOUVE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU INFERIOR DE JURISDIÇÃO INAPLICABILIDADE NO CASO EMDEBATE - TRAMITAÇÃO DOS FEITOS PERANTE O MESMO ÓRGÃO ORIGINÁRIO E COMPETENTE PARA CONHECER DAS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE DO INTERESSADO SUBTRAIR-SE AO JUÍZO NATURAL (ARTS 93, VIII E 96, III, AMBOS DA CF; ART. 74, II DA CE; ART. 13, I, "A" E II,"G" DO RITJSP) - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IMPARCIALIDADE. 2. DELEGAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO A JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - LEGALIDADE (ART. 18, § 1º DA RESOLUÇÃO 135/2011 DO CNJ). 3. VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL - INOCORRÊNCIA-DECLARAÇÃO DE BENS EXISTENTE NO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA DO TJ/SP - TRANSFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES EFETUADA DE MODO A PRESERVAR O SIGILO DOS DADOS -APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE DEVE SER ANUALMENTE ATUALIZADA POR DETERMINAÇÃO LEGAL (ART.13 DA LEI 8.429/92). 4. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL DO PAD E A DECISÃO IMPETRADA NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPUTAÇÕES ANALISADAS SOB O ÂMBITO DAS FALTAS PARA COM OS DEVERES FUNCIONAIS CONSUBSTANCIADOS NA LC 35/79 E RES. 60/2008 DP CNJ PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. A parte recorrente reitera os argumentos acerca de supostas ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar 60.215/2011, quais sejam: (1) impedimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), tendo em vista que "os Desembargadores que julgaram o Processo Administrativo Disciplinar nº 60.215/2011 já haviam se manifestado sobre os mesmos fatos nos autos da Ação Penal nº 0146570-72.2011.8.26.000" (fl. 12.012); (2) violação ao princípio do juiz natural, pois, no curso do PAD, "o Desembargador De Santi Ribeiro delegou a instrução do feito ao Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy" (fl. 12.025), em desrespeito do art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal; (3) violação à intimidade e à privacidade porque "a juntada das declarações de Imposto de Renda do Recorrente e de sua esposa, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, não foi precedida da necessária decisão de quebra de sigilo devidamente fundamentada, em contrariedade ao que impõe a Constituição Federal" (fl. 12.031); (4) ausência de correlação lógica entre os fatos descritos na portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar 60.215/2011 e o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; da decisão notoriamente contrária à prova dos autos; e da não valoração das provas da defesa; e (5) desproporcionalidade da penalidade imposta, aplicada sem fundamentação e sem observância de "toda a exemplar história e qualidades do Magistrado, que caracterizam sua conduta social e personalidade" (fl. 12.137). A parte adversa apresentou as contrarrazões (fls. 12.147/12.154). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário nos termos da ementa ora transcrita (fls. 12.199/12.200): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Magistrado. Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Pleito de nulidade do julgamento. Segurança denegada. Recurso ordinário em mandado de segurança. Análise que se restringe aos aspectos de legalidade, mas não adentra ao mérito administrativo. Alegado impedimento do Órgão Especial do TJ/SP para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em razão de os Desembargadores que ali atuaram terem julgado a ação penal em que se analisou a apontada existência de indícios de descumprimento de deveres funcionais e prática de crime pelo Recorrente. Improcedência. Não há qualquer disposição legal que impeça a atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas - no caso específico, penal e administrativo - ainda que oriundas do mesmo fato. Precedentes STJ e STF. Alegada violação ao princípio do juiz natural, não demonstrada. A Resolução CNJ 135/2011, que uniformiza as norma relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, expressamente estabelece em seu artigo 18, § 1º, a possibilidade de o Relator delegar poderes a outro magistrado para a colheita de provas, sem qualquer menção à necessidade de sorteio. Alegada quebra de sigilo fiscal por decisão administrativa, não demonstrada. As declarações de bens juntadas aos autos foram aquelas apresentadas pelo próprio Recorrente ao TJ/SP, na forma facultativa da declaração de imposto de renda, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.429/1992.Alegada inexistência de correlação lógica entre a Portaria inaugural do PAD e o Acórdão Recorrido e dissonância entre os elementos de prova e o provimento final. Improcedência. Os argumentos apresentados foram devidamente debatidos e afastados pelo Acórdão atacado com fundamento nos elementos probatórios dos autos. Alegada desproporcionalidade da punição aplicada. A Corte de origem, ao examinar o PAD instaurado contra o Recorrente, decidiu pela aplicação de penalidade de aposentadoria compulsória com a análise de todos os depoimentos e provas carreadas aos autos, concluindo que os fatos apurados se mostraram suficientes para caracterizar conduta incompatível com o decoro do cargo público então ocupado. Alegada violação a direito líquido e certo não demonstrada. Recurso ordinário que não deve ser provido. A parte recorrente apresentou pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 12.219/12.238), requerendo "a imediata recondução do magistrado ao seu cargo e às suas funções" (fl. 12.238), o que foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator (fls. 12.240/12.242). Novo pedido de tutela provisória de urgência (fls. 12.282/12.751) foi indeferido pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), então relator, às fls. 12.752/12.754. Às fls. 12.763/12.776, proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário. A parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 12.782/12.844), alegando nulidade do julgamento monocrático por inobservância do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois o processo foi retirado de pauta em 24/11/2020, com a transferência do julgamento para o dia 1º/12/2020, oportunidade em que foi adiado novamente para o dia 15/12/2020, data em que não foi julgado (fl. 12.276). Em razão dos argumentos trazidos pelo recorrente, na decisão de fls. 12.854/12.855, tornei sem efeito a decisão anteriormente proferida para posterior inclusão do processo em pauta de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal. 3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas. 4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992. 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief .. " (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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