STJ HC 894656
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DA "CULPABILIDADE" E DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para aumentar a pena de 21 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em inicial fechado, para 23 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão; mantidas as demais disposições sentenciais. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A (1º fato) e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II (2º fato), na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal, à pena de 21 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em inicial fechado (e-STJ, fls. 15). O acórdão agora impugnado de parcial provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de recalcular a dosimetria da pena-base, considerando as "circunstâncias do crime", aumentando a pena para 23 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fls. 13-31). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 3-12). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 64-67 (e-STJ) pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DA "CULPABILIDADE" E DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para aumentar a pena de 21 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em inicial fechado, para 23 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão; mantidas as demais disposições sentenciais. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.